A decisão do juiz federal Renato Borelli, da 20ª Vara Federal, foi dada em caráter liminar
“Defiro o pedido de liminar para determinar à parte ré (União) que deixe de aplicar as multas decorrentes da inobservância do inciso I do art. 40 da Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.290/2016, até que haja a devida sinalização das rodovias. Por fim, estabeleço, em caso de eventual descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 5 mil”.
A decisão, em caráter liminar, alcança somente as autuações ocorridas após a publicação da liminar. Ou seja, quem já teve autuação, terá de pagar a multa.
A decisão em caráter liminar é frágil, é provável uma ação do governo que deve facilmente derrubar esta liminar.
A ação foi proposta pela ADPVAT, Associação Nacional de Proprietários de Veículos Automores.
A entidade declarou desvio de finalidade da norma, pois a lei estaria sendo usada para fins arrecadatórios.
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